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O Preço do Abandono Afetivo - 14/08/2012

A Precificação do Abandono Afetivo
 
Em virtude da precarização das relações intersubjetivas, são crescentes as discussões acerca da responsabilidade civil nas relações afetivas. De fato, os transtornos psicológicos provenientes da falta de solidez do seio familiar são capazes de implicar sequelas intransponíveis.
Há de se avaliar a procedência da arguição de indenização em favor dos indivíduos que decidiram intentar reconhecimento judicial do dever de reparar os danos causados em consequência da ausência de relação de fraternidade, de cooperação, de respeito recíproco, de acolhimento ao outro, no bojo da entidade familiar. A condenação paterna ou materna de pagar indenização pelo dano psicológico causado por sua omissão na formação e no desenvolvimento do filho fará com que a tendência seja maior diante da preocupação dos pais quanto ao seu papel de orientador e formador dos seus descendentes.
 
Desse modo, muito embora seja compreensível que o laço de filiação não possa ser reconstituído com o pagamento da indenização uma vez que o amor paternal não é passível de quantificação, vale o escopo de “reparação de um dano, de fato, suportado com prejuízos na formação da personalidade e identidade da criança”. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – Apelação Cível nº 2007.001.63727).
É intransigente a postura do Judiciário acerca do dever de sustento que diz que há que se prestar a promoção material das necessidades dos filhos, sob pena, inclusive, de prisão civil. Contudo, apesar do sustento material, as instituições familiares são responsáveis também pela subsistência emocional dos indivíduos a ponto de ser capaz de moldar a personalidade dos filhos, segundo os valores que são edificados no âmbito dessa entidade.
No que diz respeito ao disciplinamento legal da matéria, uma vez reconhecido o sobredito dever de indenização por abandono moral, resta cabalmente respeitado o artigo 1.634, I e II do Código Civil, que impõe que o dever dos pais não se restringe ao dever de sustento. Há, também, a obrigação de dirigir aos filhos sua criação e a educação, bem como o dever de tê-los em sua companhia e guarda.
 
Responsabilidade Civil
 
Há exaltados discursos em torno da possibilidade de responsabilização por fatos provenientes das relações familiares. O termo responsabilidade é utilizado para designar várias situações no campo jurídico, mas quando se trata de responsabilidade civil na seara do Direito de Família, é importante salientar a necessidade de demonstração da culpabilidade – dolo ou culpa. Isto ocorre do fato de a sobredita responsabilidade ser subjetiva, o que faz com que não exista dever de indenizar se não caracterizada uma ação ou omissão dolosa ou culposa. No que tange ao aspecto prático, a jurisprudência dos Tribunais Superiores majoritariamente entendem, no julgamento de demandas que visam à condenação a indenizações por danos decorrentes de abandono moral, que não é cabível a imputação de sanção pecuniária. Entretanto, consideráveis argumentos em sentido contrário vêm sendo propostos pela doutrina, o que contribui sobremaneira para o aperfeiçoamento das questões atinentes à matéria, posturas que progressivamente vêm ganhando projeção no Superior Tribunal de Justiça.
 
Importância da figura dos genitores na formação dos filhos
 
Em virtude do papel a ser desempenhado pelos pais no seio familiar, é, logicamente, sua atribuição não caminhar em sentido contrário às necessidades dos seus filhos, além disso, a formação familiar repercute não só individualmente, mas também produz reflexos nas relações sociais como um todo. Por isso, a ausência paterna na formação dos filhos deve ser encarada como uma omissão danosa e, como tal, passível de reparação.
Acerca dessa postura, diz a ministra Eliana Calmon Alves que o “ilícito que atente contra o estado familiar, capaz de gerar gravame moral, assim como sucede nas demais violações do direito da personalidade, está sujeito a ser reparado mediante indenização”.
 
Poder Judiciário e Danos Morais
 
A função social a ser assumida pelas varas de família possui reflexos significativos na diminuição de demandas que visem à responsabilização por abandono afetivo. Seria, então, uma iniciativa que tentaria diminuir os efeitos nefastos que as demandas dessa natureza refletem na estrutura familiar.
Porém para a responsabilização do genitor ausente, é elementar a comprovação do dolo ou da culpa. No entanto, há de se destacar que, em regra, não existe motivo fático capaz de justificar a falta de participação dos pais na educação e no crescimento dos filhos. Assim, o argumento esposado em sede de contestação no Recurso Especial nº 767.411/MG, segundo o qual o pai não visitava o filho por ter de viajar diversas vezes no trabalho, não justifica, nem deve fundamentar a ausência paterna em situações nas quais a sua presença ou simplesmente a demonstração de lembrança seria suficiente, como um telefonema no aniversário, a presença na formatura, dentre outras situações.
 
No que se refere aos principais argumentos que embasaram a modificação do acórdão que concedia a indenização ao filho abandonado moralmente, foi externado que “nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada (fl. 197)”, uma vez que a indenização não teria o condão de reconstruir a relação paterna, bem como que “a determinação da perda do poder familiar é mais grave pena civil a ser imputada a um pai”. O ministério Público, no mesmo sentido, opinou pelo provimento do recurso do pai, proclamando, em suma, não caber “ao judiciário condenar alguém ao pagamento de indenização por desamor.” Entretanto, desde a ocasião em que o pai participa da concepção de um filho, assume, senão moralmente, mas juridicamente, o dever de educa-lo, respeitá-lo e contribuir para a sua formação moral. Isto porque tanto determina essa postura o Código Civil (art. 1.634, I e II), a Constituição Federal (art. 229), como também o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 16, V e VII; art. 19; art. 21 etc).
 
Quanto ao argumento da não reconstrução do vínculo paternal, há de se reportar ao entendimento do cunho pedagógico que a indenização deve assumir. Assim, o objetivo positivo adquirido com a reparação dos danos causados pela omissão voluntária da figura paterna é, justamente, a não reincidência pelo condenado, bem como o fator coercitivo que repercutirá sobre todas as relações paternas.
 
 
 
 
 
 
Fonte: Revista Visão Jurídica.
Autor: Caroline Lazzaron
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