Violação ao sossego: Dano moral
Atualmente tem crescido cada vez mais a população, acarretando também na quantidade de animais e prédios nas cidades. Com isso, vem crescendo a quantidade de influências resultantes da violação ao sossego.
Está presente no artigo 1.277 do código Civil Brasileiro, que o dono ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego, à segurança e à saúde dos que o habitam. Tendo em vista que se necessita ter atendimento sobre a natureza do uso, considerando a localização, se o imóvel é comercial ou residencial e ainda levando em conta os limites ordinários tolerados.
Não há no Brasil uma lei Federal que fixe horários em que a população não poderá fazer barulho, tampouco limite para este. A cada município recai a responsabilidade de regulamentar tal feito.
Sabe-se que o desrespeito a qualquer dos direitos de personalidade, faz brotar o dano moral. Há de se referir que a vida privada, a intimidade e a inviolabilidade do domicílio são direitos da personalidade. Sendo eles violados, não restarão dúvidas de que darão origem ao dano moral.
A doutrina é clara quando aduz que é de direito do homem a integridade fisicopsíquica, ou seja, direito ao sossego. Sabendo que, não é obrigação de nenhuma pessoa suportar a perturbação de outrem, naquilo que passa do limite do suportável.
A jurisprudência é unânime nestes casos, entendo assim, que não há decisão mais sábia em caso de perturbação ao sossego, que não seja o entendimento pela indenização do dano moral.
Por fim, sendo configurado o ato ilícito por violar os direitos da personalidade já citados, é possível e cabível pleitear uma indenização por danos morais.