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Notícias

Contrato com Agências de Turismo - 25/09/2012

Ao contratar uma Agência de Turismo para viajar, o consumidor tem de estar ciente de que, apesar de existir um contrato de prestação de serviços com a empresa contratada para fornecer o ‘pacote turístico’, os serviços inclusos nem sempre serão prestados por prepostos da agência. Eles podem ser prestados por uma rede de fornecedores dos mais variados, ficando, assim, a depender destes a qualidade na prestação do serviço num todo.
 
Todavia, apesar de ter atividade meramente de prestadora de serviços, a agencia de turismo ou de viagens é legalmente considerada “fornecedora”. O consumidor pode e deve cobrar da agência de turismo a qualidade e adequação na prestação de todos esses serviços que foram adquiridos no pacote turístico contratado, haja vista que a relação contratual desse consumidor é com a agência de turismo – já que, pela legislação consumerista, a agência de turismo é o fornecedor.
 
A jurisprudência reconhece a responsabilidade própria e solidária das agências de turismo, as quais comercializam os chamados pacotes de viagens ou pacotes turísticos, e que essas empresas passam a ser responsáveis pela atuação de toda uma cadeia de fornecedores escolhidos criteriosamente por elas mesmas por meio de contratos prévios.
 
O overbooking é prática que consiste na empresa aérea vender mais bilhetes do que o disponível no vôo com base na média de desistência dos vôos anteriores. Isto é devido ao passageiro ter até um ano para remarcar as passagens aéreas, e muitas vezes marcar e não comparecer ao vôo. O problema é que isso acarreta na decolagem de diversas aeronaves com acentos vazios, mesmo tendo uma demanda maior de passageiros, trazendo grandes prejuízos as empresas aéreas.
 
No entanto esse sistema não da prejuízo somente a empresa aérea, mas também ao cliente, que mesmo com a passagem confirmada, corre o risco de chegar ao aeroporto e não poder embarcar, devido a empresa ter vendido mais passagens do que tinha disponível naquele vôo.
 
Em caso de overbooking, quando ocorrido em pacotes turísticos, a responsabilização é da agência, e não da companhia aérea, que deverá ser acionada nos demais casos.
 
Outro questão frequentemente levantada é quanto à possibilidade de devolução do valor pago pelo pacote turístico no caso de o consumidor por algum motivo não viajar. A resposta é sim, mesmo que ele cancele o pacote no mesmo dia da viagem, e em princípio não deverá ocorrer multa, devendo nesse caso o consumidor buscar um entendimento direto com a agência de turismo em que adquiriu o pacote. Ela poderá, por exemplo, reacomodá-lo em outro pacote disponível – o que vale aqui é sempre o bom senso.
 
Porém, em casos estritos, a agência de turismo poderá cobrar multa por desistência, e o valor pode variar conforme o prazo de antecedência do cancelamento. Entretanto há o entendimento de que a multa imposta nesses casos não deve superar 20%, exceto nos casos considerados como no show, que são aqueles em que há desistência em cima da hora, o que acarreta um claro desequilíbrio da relação com o fornecedor.
 
Vale ressaltar que esses casos só valerão se o consumidor se utilizar de agências de turismo, sendo que, para os demais casos, deverá ser observado o que dispõe o contrato, que deve ser claro, de fácil entendimento. É fundamental ter tudo por escrito.
 
 
 
 
Fonte: Revista Visão Jurídica.
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